Como Cobrar um Cheque Prescrito?

O que fazer quando um cheque prescreve? O que é determinado por lei e qual o seu direito? Conheça tudo a respeito deste assunto aqui, e saiba como recuperar o dinheiro de um cheque prescrito.

Escrito por Flávio Mariano

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Os cheques são títulos de crédito, dados a alguém para quitar dívidas ou realizar um trâmite qualquer de dinheiro. Por ser apenas uma folha de papel, o cheque é muito fácil de ser esquecido, ainda mais que existem as datas certas de serem depositados. Por isso, existem diversas situações em que os indivíduos deixam o documento em um local qualquer e não o apresentam ao banco para que ele seja debitado. Com isso, o cheque, ao ultrapassar os prazos determinados, se torna prescrito.

Porém, mesmo com o cheque prescrito, a pessoa pode receber o dinheiro, embasada pela Lei 7.357/85, que determina prazos maiores e alternativas para o recebimento do documento. Por isso, não precisa se preocupar, o seu dinheiro não está perdido. Pode-se entrar com ações para o recebimento do valor, sejam ela Ação de Enriquecimento, Ação Monetária ou Ação Causal. Confira abaixo mais sobre este assunto.

Quais são os prazos para um cheque prescrever?

Segundo o Art. 33 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. ” 

Ou seja, antes que o cheque seja prescrito, o indivíduo tem um prazo de até 60 dias, quando emitido fora da sua praça, para compensa-lo. Depois deste período, caso o cheque ainda não tenha sido apresentado, começa o período de seis meses assegurados pela mesma lei, como pode-se ler abaixo:

“Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.”

A ação assegurada pelo artigo 47 a que se refere é a promoção de execução do documento, que pode ser realizada pelo portador contra o emissor e avalista, e também contra os endossantes e seus avalistas, no caso de recusa de pagamento do cheque que foi apresentado em tempo hábil. Ou seja, após o período de 30 ou 60 dias, entra em vigor os seis meses para que o recebedor do cheque entre com ações.

Ainda, caso isto não seja feito, não se preocupe. Isso porque existem outras alternativas, como pode-se ler abaixo.

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Fique atento à data de emissão do cheque, para que possa calcular as datas de prescrição.

“Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.”

A ação de enriquecimento contra o emissor do cheque é uma das opções para se receber o dinheiro. Isso porque a lei sugere que, ao não se descontar o valor devido no prazo hábil, o emissor desfrutou de enriquecimento e desta falta de pagamento indevidamente. Para entrar com esta ação, o portador do cheque tem o prazo de dois anos. Até então, o indivíduo tem o prazo de 30 dias, mais os seis meses previstos para o cheque prescrever e também dois anos para se dar entrada com este processo.

Bom, ainda assim não foram feitos todos estes passos? Ainda há outra solução. Como sugerido do artigo 62, não se exclui a ação fundada na relação causal. Pode-se ver diversos exemplos de ações causais acessando aqui, por meio do site JusBrasil.

Como dito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Apelação Cível no Juizado Especial ACJ, “se, em razão do decurso do tempo para o ajuizamento da ação, prescreveram as ações de execução (Arts. 47 e 59 da Lei do Cheque) e de enriquecimento sem causa do emitente (Art. 61 da Lei do Cheque), resta, ainda, o direito do credor ajuizar a cobrança judicial com fundamento da relação causal atinente à emissão do cheque, sob a assertiva do não-pagamento e que, por isso, exige essa prova a justificar tal pretensão (Art. 62 da Lei do Cheque).”

Ainda seguindo tal linha, pode-se também entrar com uma ação monitória que prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206 do Código Civil. Os cinco anos são contados a partir da data exposta no cheque, da sua emissão. Confira parte do artigo abaixo:

“§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”

Todas estas ações podem ser requeridas no Juizado Especial Cível, que faz o conciliamento referentes a dívidas e serviços indevidos, caso a causa não ultrapasse 40 salários mínimos. Ademais, se for inferior a 20 salários mínimos, não há a necessidade da presença de um advogado.

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