Como Receber o Benefício Emergencial da MP 936 (BEm)?

A MP 936 determinou o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). Saiba quem pode receber este auxílio, valor e como funciona.

Escrito por Flávio Mariano

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Devido à crise ocasionado pelo novo coronavírus e as medidas tomadas para o combate da COVID-19, como o isolamento social, muitas empresas sofreram impactos negativos. Algumas empresas tiveram que interromper as suas atividades e, outras, as diminuíram drasticamente. Desta forma, para minimizar o impacto econômico que esta quarentena irá ocasionar às empresas, muitas estão optando por negociar com os seus funcionários a redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato, a fim de diminuírem os custos neste período de pouco lucro. Desta forma, o governo decidiu regulamentar tal situação ao aprovar a MP 396, que permite tais medidas, como redução do salário e jornada, além de suspensão do contrato de trabalho.

Para que o trabalhador não seja prejudicado, o Governo Federal irá pagar o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). Este benefício é a complementação do salário do trabalhador, que será afetado por tais acordos. Por meio desta MP, o empregador poderá diminuir o salário ou jornada por até 90 dias, e suspender o contrato de trabalho por até 60 dias. Esta medida foi aprovada em abril, de forma que quem assinou o acordo logo após sua aprovação poderá receber o auxílio no começo de maio. Isto porque, após estabelecido o acordo e comunicado este ao Ministério da Economia, o BEm será pago em 30 dias. Assim, para recebê-lo, é preciso estar em tal situação. Abaixo, saiba mais sobre o BEm.

O que é o BEm e quem pode receber?

O BEm é o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que será pago aos trabalhadores que aceitarem acordos de redução de salário, redução de jornada de trabalho ou suspensão de contrato. Este benefício visa complementar a renda do indivíduo, que será afetada por tais acordos, e também preservar os empregos no Brasil. Sem o BEm, milhares de empregadores teriam que demitir os seus funcionários, uma vez que estão enfrentando um difícil período para a economia.

Este benefício foi instituído pela Medida Provisória Nº 936, de 1º de abril de 2020. Esta medida instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e determinou certas medidas trabalhistas complementares para minimizar os efeitos ocasionados pelo novo coronavírus na economia e sociedade. Os objetivos deste Programa são “preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.”

Além de determinar o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), a MP 936 também autorizou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho.

MP 936
A MPB 936 determina o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

Desta forma, os trabalhadores que acordarem com os seus empregadores a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho poderão receber o BEm, para complementação do salário. Este auxílio será pago enquanto durar a redução ou suspensão, que podem ser de até 90 e 60 dias, respectivamente.

É importante que o BEm será pago independente do tempo que o funcionário está empregado e do número de salários que recebeu. Ou seja, um indivíduo que tem vínculo empregatício de apenas dois meses e o que tem de dez anos podem receber o benefício. A primeira parcela do BEm é paga em até trinta dias, após realizado o acordo e comunicado este ao Ministério da Economia.

Qual o valor do BEm?

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado de acordo com o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Caso tenha sido acordada a redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Porém, caso seja a situação de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso isto seja feito no prazo máximo de sessenta dias, que pode ser dividido em até dois períodos de trinta dias. E, o equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00. Assim, ela terá que arcar com a ajuda compensatória mensal de trinta por cento do valor do salário do empregado.

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